TJAL 0714020-04.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
03- Não tecendo o Juízo de origem qualquer consideração acerca da Tarifa de Cadastro e não tendo havido previsão no instrumento da avença acerca da TAC, tem-se por excluída sua cobrança.
04- Em face do acolhimento do recurso interposto pelo banco, encontra-se prejudicada a pretensão que visava à repetição dos valores indevidamente cobrados e sua consequente compensação.
05- Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
03- Não tecendo o Juízo de origem qualquer consideração acerca da Tarifa de Cadastro e não tendo havido previsão no instrumento da avença acerca da TAC, tem-se por excluída sua cobrança.
04- Em face do acolhimento do recurso interposto pelo banco, encontra-se prejudicada a pretensão que visava à repetição dos valores indevidamente cobrados e sua consequente compensação.
05- Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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