TJAL 0714049-83.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL E DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, EM DOBRO, NA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AVERBAÇÃO OPERADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SENTENÇA MANTIDA.
01 A carreira militar tem peculiaridades que levaram os servidores públicos militares a ter um regime jurídico particular para regular seus direitos e deveres, diferente das regras aplicadas aos servidores públicos civis.
02 - Os incisos I a VIII do art. 51, incisos I e II da Lei Estadual nº 5.346/1992, estabelecem os casos de incidência da transferência ex officio do militar para a reserva remunerada, dentre eles, atingir o militar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do feminino.
03 Antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que incluiu o §10 no art. 40 da Constituição Federal, era possível incluir na contagem do tempo de efetivo serviço na corporação militar, os períodos de licença especial e férias não usufruídas, contados em dobro, de modo que, pelo que se verifica na ficha funcional do militar/apelante (fl. 24), os períodos averbados foram todos anteriores a Emenda Constitucional, quando esse procedimento era permitido.
04 - Não há qualquer ilegalidade/irregularidade da inclusão destes períodos na apuração do tempo de efetivo serviço do militar/apelante, de modo que claramente atingiu o lapso temporal de 35 (trinta e cinco) anos exigido para sua transferência para inatividade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL E DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, EM DOBRO, NA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AVERBAÇÃO OPERADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. SENTENÇA MANTIDA.
01 A carreira militar tem peculiaridades que levaram os servidores públicos militares a ter um regime jurídico particular para regular seus direitos e deveres, diferente das regras aplicadas aos servidores públicos civis.
02 - Os incisos I a VIII do art. 51, incisos I e II da Lei Estadual nº 5.346/1992, estabelecem os casos de incidência da transferência ex officio do militar para a reserva remunerada, dentre eles, atingir o militar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do feminino.
03 Antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que incluiu o §10 no art. 40 da Constituição Federal, era possível incluir na contagem do tempo de efetivo serviço na corporação militar, os períodos de licença especial e férias não usufruídas, contados em dobro, de modo que, pelo que se verifica na ficha funcional do militar/apelante (fl. 24), os períodos averbados foram todos anteriores a Emenda Constitucional, quando esse procedimento era permitido.
04 - Não há qualquer ilegalidade/irregularidade da inclusão destes períodos na apuração do tempo de efetivo serviço do militar/apelante, de modo que claramente atingiu o lapso temporal de 35 (trinta e cinco) anos exigido para sua transferência para inatividade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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