TJAL 0714123-40.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO INTIMATÓRIO. NÃO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL NO DJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015, necessita da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Ademais, não há como saber se houve ou não o encaminhamento da carta de intimação pessoal, o que fica ainda mais nebuloso quando se verifica que o ato intimatório foi tornado sem efeito sob a justificativa de que o AR havia sido cancelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO INTIMATÓRIO. NÃO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL NO DJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil/2015, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015, necessita da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Ademais, não há como saber se houve ou não o encaminhamento da carta de intimação pessoal, o que fica ainda mais nebuloso quando se verifica que o ato intimatório foi tornado sem efeito sob a justificativa de que o AR havia sido cancelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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