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Jurisprudência


TJAL 0714165-26.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO. 01 – Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau. 02 – O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes. 03 - A fase de títulos do concurso visa apurar e valorar a qualificação profissional do candidato, bem como a própria vivência do indivíduo na carreira, de modo que a administração selecione os melhores aspirantes aos cargos públicos. 04 - tenho que o propósito dessa etapa do concurso restou satisfeito, uma vez que a apelada não pode ser penalizada e ter obstada a análise do título apresentado somente pelo erro no nome do documento, quando o seu conteúdo cumpriu a regra editalícia, além de que foi emitido por agente da administração, munido de fé pública, atestando o desempenho de suas atividades, com firma devidamente reconhecida, tudo conforme exigido pelo edital do certame. 05 - Sob essa ótica – exame da razoabilidade das regras editalícias –, revela-se plenamente possível o controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do documento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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