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Jurisprudência


TJAL 0714189-88.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO OCORRIDO EM UNIDADE AUTÔNOMA INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO. NÃO PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO OCORRÊNCIA. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL OU MATERIAL. 01 – Quanto à responsabilidade do condomínio em decorrência de furto ocorrido em suas dependências, convém destacar que há entendimento perfilhado de que esta não é presumida, devendo constar expressamente na convenção ou regimento interno. Isso porque o rateamento do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera os demais, e é preciso que estes, ou a maioria deles, estejam conscientes da obrigação e a ela tenha aderido. 02 – No entanto, ressalto que seria possível a responsabilização do condomínio, desde que restasse comprovado culpa de seus prepostos, o que culminaria na responsabilização prevista no artigo 932, inciso III do Código Civil brasileiro, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o apelante não produziu provas que corroborasse sua tese, apenas alegando que o serviço de vigilância falhou. 03 – Para que houvesse a obrigação de reparação pelos danos suportados, seria necessário que o apelante tivesse comprovado, além das perdas materiais e o abalo moral sofrido, o ato ilícito por parte do agente e o nexo de causalidade, o que, na hipótese, não restou demonstrado . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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