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Jurisprudência


TJAL 0714267-14.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A DEMANDA. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 114, I, CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que não é o caso dos autos, em que se discute a existência de direito à nomeação, anterior à própria formação de vínculo empregatício; 2. O entendimento tradicional é no sentido de que o candidato aprovado em cadastro de reserva detém mera expectativa de direito à nomeação, contudo os Tribunais Superiores vêm se posicionando por estender o direito subjetivo à nomeação e posse também aos casos em que há a desistência de aprovados em melhor colocação, vindo a atingir, em consequência, a classificação do interessado; 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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