TJAL 0714465-17.2015.8.02.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE NULIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPUTAÇÃO NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA, NÃO OBSTANTE TER SIDO ALI DEVIDAMENTE NARRADA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PREVISÃO NO ART. 383 DO CPP. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS. REANÁLISE. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E AFASTAMENTO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. QUANTUM UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA FACE O RECONHECIMENTO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INSURGÊNCIA QUANTO PATAMAR DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PERCENTUAL MANTIDO. PENA DE MULTA IRRETOCÁVEL, VISTO QUE IMPUTADA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO, ACASO OBSERVADA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROIBIÇÃO FACE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1 Não há falar em nulidade quanto à condenação do apelante pela prática do delito de corrupção de menores, ainda que silente a denúncia quanto à tipificação em referência, visto esta ter descrito, com riqueza de detalhes, a participação de um menor no delito, totalmente aplicável o instituto da emendatio libelli sem que reste caracterizado qualquer nulidade.
2 Ao sentenciar o feito, o magistrado irá avaliar os fatos descritos na denúncia, assim como o réu deverá, sobre tais fatos, se defender, e não apenas da tipificação legal contra si imputada. Dicção do art. 383 do CPP. Precedentes.
3 A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ter sido verificado que o crime fora praticado superando o comumente grau de censura, tal circunstância merece ser elevada em desfavor do réu.
4 Merece decote do julgado a valoração da circunstância relativa ao comportamento da vítima. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, de que tal circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu.
5 A elevação da pena acima do percentual mínimo previsto em lei ao tempo da apreciação das majorantes deve ser devidamente fundamentada, conforme inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Redimensionamento da pena que se faz necessário.
6 A fixação do quantum de aumento relativo ao concurso formal, da mesma forma, deverá ser devidamente justificada acaso imposta acima do mínimo legal. Verificado que o magistrado fundamentou a contento tal imputação, não merece reforma o édito condenatório neste aspecto.
7 A pena de multa deve guardar simetria e proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade. Verificado que o julgado não se afastou de tais premissas, a manutenção da sentença se trata de consequência lógica.
8 Inviável o pedido de mudança no regime de cumprimento de pena ao tempo em que o recorrente não cumpre os requisitos previstos no art. 33 do Código Penal.
9 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE NULIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPUTAÇÃO NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA, NÃO OBSTANTE TER SIDO ALI DEVIDAMENTE NARRADA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PREVISÃO NO ART. 383 DO CPP. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS. REANÁLISE. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E AFASTAMENTO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. QUANTUM UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA FACE O RECONHECIMENTO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INSURGÊNCIA QUANTO PATAMAR DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PERCENTUAL MANTIDO. PENA DE MULTA IRRETOCÁVEL, VISTO QUE IMPUTADA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO, ACASO OBSERVADA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROIBIÇÃO FACE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1 Não há falar em nulidade quanto à condenação do apelante pela prática do delito de corrupção de menores, ainda que silente a denúncia quanto à tipificação em referência, visto esta ter descrito, com riqueza de detalhes, a participação de um menor no delito, totalmente aplicável o instituto da emendatio libelli sem que reste caracterizado qualquer nulidade.
2 Ao sentenciar o feito, o magistrado irá avaliar os fatos descritos na denúncia, assim como o réu deverá, sobre tais fatos, se defender, e não apenas da tipificação legal contra si imputada. Dicção do art. 383 do CPP. Precedentes.
3 A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ter sido verificado que o crime fora praticado superando o comumente grau de censura, tal circunstância merece ser elevada em desfavor do réu.
4 Merece decote do julgado a valoração da circunstância relativa ao comportamento da vítima. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, de que tal circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu.
5 A elevação da pena acima do percentual mínimo previsto em lei ao tempo da apreciação das majorantes deve ser devidamente fundamentada, conforme inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Redimensionamento da pena que se faz necessário.
6 A fixação do quantum de aumento relativo ao concurso formal, da mesma forma, deverá ser devidamente justificada acaso imposta acima do mínimo legal. Verificado que o magistrado fundamentou a contento tal imputação, não merece reforma o édito condenatório neste aspecto.
7 A pena de multa deve guardar simetria e proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade. Verificado que o julgado não se afastou de tais premissas, a manutenção da sentença se trata de consequência lógica.
8 Inviável o pedido de mudança no regime de cumprimento de pena ao tempo em que o recorrente não cumpre os requisitos previstos no art. 33 do Código Penal.
9 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
20/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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