TJAL 0714505-67.2013.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. OPOSICÃO DE AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. DECISÕES PROFERIDAS QUANDO O PROCESSO DEVERIA ESTAR SUSPENSO. NULIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO RETIDO EM POR INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL, DA QUESTÃO DA SUSPEIÇÃO. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Oposta exceção de suspeição, não cabe ao juiz singular, contra quem pesa a acusação, decidir pela rejeição liminar do incidente sob o fundamento de não haver "provas induvidosas" do alegado. A competência para tal análise deve ser de julgador diverso, estranho a lide, no caso, do Tribunal, na forma como previa o art. 313 do CPC de 1973.
2. Ainda assim, tendo o juiz proferido a decisão de rejeição liminar e tendo sido oposto agravo retido contra tal decisão, era dever do magistrado ter suspendido o processo, convertido o agravo retido em agravo por instrumento e tê-lo remetido ao tribunal para apreciação da questão da suspeição. Precedentes do STJ.
3. Durante a suspensão processual é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto aqueles que visem evitar a ocorrência de dano irreparável, a teor do art. 266 do CPC de 1973.
4. Nessa hipótese, imperioso a decretação de nulidade de todas as decisões preferidas no interregno em que o processo deveria, obrigatoriamente, estar suspenso, porque elas ferem o devido processo legal, já que proferidas por magistrado contra quem pesa a acusação de parcialidade, e ofendem a regra prevista no art. 306 do CPC de 1973.
5. Também se faz necessário que, anuladas as decisões, o agravo retido seja recebido por este Tribunal como agravo de instrumento, para que a questão da suspeição seja devidamente analisada.
6. Agravo reitdo acolhido para anular os atos processuais a contar de 29.06.2013. Recurso prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. OPOSICÃO DE AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. DECISÕES PROFERIDAS QUANDO O PROCESSO DEVERIA ESTAR SUSPENSO. NULIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO RETIDO EM POR INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL, DA QUESTÃO DA SUSPEIÇÃO. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Oposta exceção de suspeição, não cabe ao juiz singular, contra quem pesa a acusação, decidir pela rejeição liminar do incidente sob o fundamento de não haver "provas induvidosas" do alegado. A competência para tal análise deve ser de julgador diverso, estranho a lide, no caso, do Tribunal, na forma como previa o art. 313 do CPC de 1973.
2. Ainda assim, tendo o juiz proferido a decisão de rejeição liminar e tendo sido oposto agravo retido contra tal decisão, era dever do magistrado ter suspendido o processo, convertido o agravo retido em agravo por instrumento e tê-lo remetido ao tribunal para apreciação da questão da suspeição. Precedentes do STJ.
3. Durante a suspensão processual é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto aqueles que visem evitar a ocorrência de dano irreparável, a teor do art. 266 do CPC de 1973.
4. Nessa hipótese, imperioso a decretação de nulidade de todas as decisões preferidas no interregno em que o processo deveria, obrigatoriamente, estar suspenso, porque elas ferem o devido processo legal, já que proferidas por magistrado contra quem pesa a acusação de parcialidade, e ofendem a regra prevista no art. 306 do CPC de 1973.
5. Também se faz necessário que, anuladas as decisões, o agravo retido seja recebido por este Tribunal como agravo de instrumento, para que a questão da suspeição seja devidamente analisada.
6. Agravo reitdo acolhido para anular os atos processuais a contar de 29.06.2013. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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