TJAL 0714568-24.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. RECONHECIMENTO UNÂNIME DO RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME. RELATOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA MINISTERIAL FIRMES E COERENTES ENTRE SI, AO CONTRÁRIO DAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO, QUE SE MOSTRAM ISOLADAS NOS AUTOS, SEM AMPARO NO CADERNO PROCESSUAL. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA O PATAMAR DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. MANTIDA A PENA DE MULTA ARBITRADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO DO QUE O ABSTRATAMENTE CONSIDERADO PARA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MEDIDA, A QUAL ENCONTRA LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao réu, por meio dos testemunhos carreados aos autos e dos termos de reconhecimento, descabida a absolvição.
II A tese absolutória sustentada pela defesa do apelante não se mostra verossímil, eis que baseada unicamente nas suas próprias declarações, que se mostram vagas e imprecisas. O fato de o acusado negar a autoria do crime, por si só, não é suficiente para que se instale um cenário de dúvida, que deveria, necessariamente, pender em favor do réu. Isso porque é necessário que esta negativa de autoria possua o mínimo de plausibilidade documental, sob pena de tornar desnecessária a instrução judicial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o caderno processual evidencia a autoria delituosa em desfavor do recorrente.
III - A tese defensiva se apresenta, pois, isolada e em descompasso com as demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, mormente os testemunhos que apontam o apelante como autor do crime em tela.
IV No que toca à dosimetria da pena imposta ao recorrente, o apelo merece parcial provimento. É que, a despeito de o apelante responder a diversos processos criminais, para além do presente feito, ao tempo em que proferida a sentença aqui vergastada, ele possuía apenas uma condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor, a qual se refere a fato delitivo cometido posteriormente ao que tratam os presentes autos.
V Nesse diapasão, resta "impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes" (STJ HC 268.762/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
VI Por outro lado, mostra-se acertada na espécie a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e do comportamento da vítima, uma vez que procedida mediante idônea motivação, a qual encontra substrato na jurisprudência pacífica desta Egrégia Câmara Criminal.
VII Pena privativa de liberdade redimensionada para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multas, à razão mínima, por refletir situação mais favorável ao recorrente.
VIII - A despeito de a pena privativa de liberdade do apelante ter sido arbitrada em menos de 8 (oito) anos, o regime fechado para cumprimento da pena se afigura medida recomendável na espécie, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva em apreço e a periculosidade atribuída ao apelante, bem como em se considerando que foram valoradas, em desfavor do recorrente, quando da fixação da pena-base, duas circunstâncias judiciais, sendo uma delas de especial relevância (culpabilidade).
IX Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. RECONHECIMENTO UNÂNIME DO RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME. RELATOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA MINISTERIAL FIRMES E COERENTES ENTRE SI, AO CONTRÁRIO DAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO, QUE SE MOSTRAM ISOLADAS NOS AUTOS, SEM AMPARO NO CADERNO PROCESSUAL. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA O PATAMAR DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. MANTIDA A PENA DE MULTA ARBITRADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO DO QUE O ABSTRATAMENTE CONSIDERADO PARA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MEDIDA, A QUAL ENCONTRA LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Restando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao réu, por meio dos testemunhos carreados aos autos e dos termos de reconhecimento, descabida a absolvição.
II A tese absolutória sustentada pela defesa do apelante não se mostra verossímil, eis que baseada unicamente nas suas próprias declarações, que se mostram vagas e imprecisas. O fato de o acusado negar a autoria do crime, por si só, não é suficiente para que se instale um cenário de dúvida, que deveria, necessariamente, pender em favor do réu. Isso porque é necessário que esta negativa de autoria possua o mínimo de plausibilidade documental, sob pena de tornar desnecessária a instrução judicial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o caderno processual evidencia a autoria delituosa em desfavor do recorrente.
III - A tese defensiva se apresenta, pois, isolada e em descompasso com as demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, mormente os testemunhos que apontam o apelante como autor do crime em tela.
IV No que toca à dosimetria da pena imposta ao recorrente, o apelo merece parcial provimento. É que, a despeito de o apelante responder a diversos processos criminais, para além do presente feito, ao tempo em que proferida a sentença aqui vergastada, ele possuía apenas uma condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor, a qual se refere a fato delitivo cometido posteriormente ao que tratam os presentes autos.
V Nesse diapasão, resta "impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes" (STJ HC 268.762/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
VI Por outro lado, mostra-se acertada na espécie a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e do comportamento da vítima, uma vez que procedida mediante idônea motivação, a qual encontra substrato na jurisprudência pacífica desta Egrégia Câmara Criminal.
VII Pena privativa de liberdade redimensionada para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multas, à razão mínima, por refletir situação mais favorável ao recorrente.
VIII - A despeito de a pena privativa de liberdade do apelante ter sido arbitrada em menos de 8 (oito) anos, o regime fechado para cumprimento da pena se afigura medida recomendável na espécie, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva em apreço e a periculosidade atribuída ao apelante, bem como em se considerando que foram valoradas, em desfavor do recorrente, quando da fixação da pena-base, duas circunstâncias judiciais, sendo uma delas de especial relevância (culpabilidade).
IX Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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