TJAL 0714637-27.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM TESE, PRATICADO POR UM DOS RÉUS. CONEXÃO COM O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRATICADO POR OUTRO RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM FACE DE AMBOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A PRONÚNCIA QUE INCURSIONOU O RECORRENTE NAS PENAS DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECONHECIMENTO, NO APELO RECURSAL, DE QUE AS MUNIÇÕES ESTAVAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA A INDICAR A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO ARTEFATO BÉLICO PARA COMPROVAR SUA POTENCIALIDADE LESIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DANO PENALMENTE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL.
I A tese encampada pela Defesa é plausível, sobretudo nos crimes de dano, que somente se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma. Todavia, em se tratando de crime de perigo abstrato, os quais não exigem a efetiva lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, a sua consumação se dá com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto.
II - A mera posse de qualquer dos artefatos bélicos dispostos alternativamente na norma penal (arma de fogo, munição ou acessório), já configura o tipo em questão.
No ponto, estaria evidenciado o que a Defesa, em suas razões recursais, denomina de tipicidade legal. Todavia, nessa espécie delitógena, a tipicidade material, vale dizer, a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado na norma ou o que a Defesa chama de tipicidade penal -, aqui é irrelevante, justamente porque o legislador, ao previr o crime de posse irregular de arma de fogo, dispensou a real e concreta lesão ou ofensa a bem jurídico.
III - O perigo ao bem jurídico, na hipótese, a incolumidade pública e a paz social, é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, neste caso, a mera posse ou guarda de arma, munição ou acessório.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM TESE, PRATICADO POR UM DOS RÉUS. CONEXÃO COM O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRATICADO POR OUTRO RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM FACE DE AMBOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A PRONÚNCIA QUE INCURSIONOU O RECORRENTE NAS PENAS DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECONHECIMENTO, NO APELO RECURSAL, DE QUE AS MUNIÇÕES ESTAVAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA A INDICAR A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO ARTEFATO BÉLICO PARA COMPROVAR SUA POTENCIALIDADE LESIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DANO PENALMENTE RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL.
I A tese encampada pela Defesa é plausível, sobretudo nos crimes de dano, que somente se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma. Todavia, em se tratando de crime de perigo abstrato, os quais não exigem a efetiva lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, a sua consumação se dá com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto.
II - A mera posse de qualquer dos artefatos bélicos dispostos alternativamente na norma penal (arma de fogo, munição ou acessório), já configura o tipo em questão.
No ponto, estaria evidenciado o que a Defesa, em suas razões recursais, denomina de tipicidade legal. Todavia, nessa espécie delitógena, a tipicidade material, vale dizer, a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado na norma ou o que a Defesa chama de tipicidade penal -, aqui é irrelevante, justamente porque o legislador, ao previr o crime de posse irregular de arma de fogo, dispensou a real e concreta lesão ou ofensa a bem jurídico.
III - O perigo ao bem jurídico, na hipótese, a incolumidade pública e a paz social, é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, neste caso, a mera posse ou guarda de arma, munição ou acessório.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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