TJAL 0714702-51.2015.8.02.0001
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITA OU DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO SEM SUPORTE PROBATÓRIO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Os indícios de autoria contra o apelante foram produzidos exclusivamente no curso do inquérito policial e são oriundos dos depoimentos de testemunhas presenciais que expressamente não os confirmaram em juízo.
II - Deste modo, a tese acusatória não encontra respaldo em qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório, pois em juízo e na presença dos jurados as testemunhas aduzem que houve injusta provocação da vítima tanto em direção a terceiro quanto ao próprio acusado, que atirou para salvar sua vida.
III - Impõe-se com isso a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal, uma vez que o veredito condenatório não tem respaldo nos autos.
Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITA OU DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO SEM SUPORTE PROBATÓRIO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Os indícios de autoria contra o apelante foram produzidos exclusivamente no curso do inquérito policial e são oriundos dos depoimentos de testemunhas presenciais que expressamente não os confirmaram em juízo.
II - Deste modo, a tese acusatória não encontra respaldo em qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório, pois em juízo e na presença dos jurados as testemunhas aduzem que houve injusta provocação da vítima tanto em direção a terceiro quanto ao próprio acusado, que atirou para salvar sua vida.
III - Impõe-se com isso a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal, uma vez que o veredito condenatório não tem respaldo nos autos.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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