TJAL 0714721-23.2016.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO 432/2010 DO CONTRAN. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DESCREVE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. LEGALIDADE. RECUSA DE SUBMISSÃO AO ETILOTESTE. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE APARENTE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Para fins de exame da observância ou não do procedimento encartado na legislação de trânsito, a documentação que instruiu o feito se mostra suficiente, uma vez que toda a controvérsia gira em torno do preenchimento do auto de infração, o qual se encontra devidamente colacionado aos autos.
02 No caso concreto, de uma leitura do auto de infração, além da informação de que o apelado teria ingerido bebida alcoólica, consta também sua assinatura, situação esta que se revela suficiente para a autuação e posterior imputação de penalidade.
03 Com efeito, da leitura conjunta do CTB com a Resolução 432/2013 do Contran, extrai-se que a simples recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos em lei para aferição do teor alcoólico, autoriza o agente responsável a proceder com a autuação e aplicação das penalidade do art. 165 do CTB.
04 Como todo e qualquer ato administrativo, o auto de infração, bem como a penalidade dele decorrente, constituem-se em atos administrativos e, como tais, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, o que inocorreu na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO 432/2010 DO CONTRAN. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DESCREVE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. LEGALIDADE. RECUSA DE SUBMISSÃO AO ETILOTESTE. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE APARENTE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Para fins de exame da observância ou não do procedimento encartado na legislação de trânsito, a documentação que instruiu o feito se mostra suficiente, uma vez que toda a controvérsia gira em torno do preenchimento do auto de infração, o qual se encontra devidamente colacionado aos autos.
02 No caso concreto, de uma leitura do auto de infração, além da informação de que o apelado teria ingerido bebida alcoólica, consta também sua assinatura, situação esta que se revela suficiente para a autuação e posterior imputação de penalidade.
03 Com efeito, da leitura conjunta do CTB com a Resolução 432/2013 do Contran, extrai-se que a simples recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos em lei para aferição do teor alcoólico, autoriza o agente responsável a proceder com a autuação e aplicação das penalidade do art. 165 do CTB.
04 Como todo e qualquer ato administrativo, o auto de infração, bem como a penalidade dele decorrente, constituem-se em atos administrativos e, como tais, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, o que inocorreu na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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