TJAL 0714928-61.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos;
Nesse ponto, necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da seção especializada cível deste Tribunal de Justiça, em sessão julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se a sentença de fls. 121/128, como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido;
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos;
Nesse ponto, necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da seção especializada cível deste Tribunal de Justiça, em sessão julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se a sentença de fls. 121/128, como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido;
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estabilidade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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