TJAL 0714975-64.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELA�O CRIMINAL. HOMIC�IO QUALIFICADO. ARGUI�O DA DEFESA DE NULIDADE EM VIRTUDE DE VIOLA�O �S�ULA VINCULANTE N� 11 DO STF. AFASTADA. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESS� DO J�I DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUS�CIA DE NULIDADE. PEDIDO FORMULADO PELO APELANTE DE REDIMENTISONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. N� ACOLHIDO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNST�CIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS EM SEU DESFAVOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS� UN�IME.
1 � Percebe-se, da leitura da ata da sess�de julgamento, a qual est�evidamente subscrita pelas partes, que o magistrado singular motivou a contento o uso de algemas pelo r� haja vista a tentativa de manuten� da ordem dos trabalhos, da seguran�e integridade f�ca dos presentes em plen�o.
2 � A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade considerou a alta reprovabilidade da conduta do r� em virtude da maneira brutal como foi praticado ao delito, sendo a v�ma atingida por v�os tiros, somado �rieza e �ntensidade do dolo, experimentando a consequ�ia da transgress� estando acertada a valora� negativa desta circunst�ia judicia.
3 � No que tange �onduta social, o r�revelou o seu comportamento inadequado ao meio social, sendo um indiv�o temido na localidade em que vive.
4 � Circunst�ias do crime atribu�s negativamente de maneira acertada na senten�diante do modus operandi utilizado na pr�ca do delito, demonstrando o r�aud�a acentuada ao deflagrar diversos tiros contra a v�ma em lugar p�blico, na presen�de v�as pessoas presentes, �uz do dia.
5 � Recurso conhecido e improvido.s pessoas presentes, à luz do dia.
5 Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELA�O CRIMINAL. HOMIC�IO QUALIFICADO. ARGUI�O DA DEFESA DE NULIDADE EM VIRTUDE DE VIOLA�O �S�ULA VINCULANTE N� 11 DO STF. AFASTADA. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESS� DO J�I DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUS�CIA DE NULIDADE. PEDIDO FORMULADO PELO APELANTE DE REDIMENTISONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. N� ACOLHIDO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNST�CIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS EM SEU DESFAVOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS� UN�IME.
1 � Percebe-se, da leitura da ata da sess�de julgamento, a qual est�evidamente subscrita pelas partes, que o magistrado singular motivou a contento o uso de algemas pelo r� haja vista a tentativa de manuten� da ordem dos trabalhos, da seguran�e integridade f�ca dos presentes em plen�o.
2 � A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade considerou a alta reprovabilidade da conduta do r� em virtude da maneira brutal como foi praticado ao delito, sendo a v�ma atingida por v�os tiros, somado �rieza e �ntensidade do dolo, experimentando a consequ�ia da transgress� estando acertada a valora� negativa desta circunst�ia judicia.
3 � No que tange �onduta social, o r�revelou o seu comportamento inadequado ao meio social, sendo um indiv�o temido na localidade em que vive.
4 � Circunst�ias do crime atribu�s negativamente de maneira acertada na senten�diante do modus operandi utilizado na pr�ca do delito, demonstrando o r�aud�a acentuada ao deflagrar diversos tiros contra a v�ma em lugar p�blico, na presen�de v�as pessoas presentes, �uz do dia.
5 � Recurso conhecido e improvido.s pessoas presentes, à luz do dia.
5 Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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