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Jurisprudência


TJAL 0715069-46.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 18 ANOS. BENEFÍCIO CANCELADO. REGRA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL QUE PROTRAI O BENEFÍCIO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS. LEI ESTADUAL QUE DEVE OBEDIÊNCIA AS REGRAS ESTATUÍDAS NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. 01- Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente à época da morte do segurado. 02 – No caso em tela, o óbito da beneficiária, se deu em 31 de outubro de 2002, logo, a legislação aplicável à espécie é a Lei Estadual nº 6.288/02. 03- A referida lei, prescreve em seu art. 9º, inciso III, que o benefício será concedido até o 18 (dezoito) anos, salvo nos casos de incapacidade. 04 - Ocorre que o Regime Geral da Previdência Social prescreve que o mencionado benefício deve ser estendido até os 21 (vinte e um) anos, razão pela qual surge a controvérsia do presente apelo, já que segundo o recorrente a lei estadual deve obediência as normas gerais previstas na legislação federal. 05 - A Lei Federal nº 9.717/98 ao estabelecer normas gerais sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determinou que os Estados e Distrito Federal adotassem os mesmos benefícios dispostos no Regime Geral da Previdência (Lei nº 8.213/91). 06 - No caso concreto, o Estado de Alagoas tinha competência para criar legislação própria acerca do regime de previdência social dos seus servidores públicos, entretanto, não poderia se distanciar da legislação federal que trazia regras gerais acerca do tema, de modo que, a pensão por morte deve ser estendida até os 21 (vinte e um anos) e não cessar no momento em que o pensionista completa maior idade, conforme previa a legislação estadual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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