TJAL 0715111-90.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS REFORMULADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Um dos apelantes possui renda fixa mensal na forma de benefício previdenciário e, assim, poderia se determinar de maneira diferente, visto que possuía possibilidade financeira de se auto sustentar, mantendo-se afastado da criminalidade. O outro foi reconhecido pelas vítimas como o agente que desceu da garupa da motocicleta e, empunhando armamento, recolheu os pertences dos ofendidos, mediante ameaças de morte, revelando-se a sua conduta mais violenta que a do outro agente. Assim, há de se manter a vetorial culpabilidade em desfavor dos dois recorrentes.
II Os motivos do crime referentes ao desejo de lucro fácil não extrapolam as condições ínsitas ao próprio tipo penal, sendo considerados de forma neutra.
III - As sequelas psicológicas que assombram a vítima e seu cônjuge revelam-se como um desdobramento extrapenal advindo da conduta dos agentes, que transcendeu o mero resultado típico do delito, devendo, portanto, exasperar a reprimenda imposta aos apelantes a título de consequências do crime.
IV - O comportamento da vítima desfavorece os réus, já que não concorreram para a ação delitiva.
V - Redimensionamento das penas de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Penalidades de multa mantidas, visto que arbitradas em patamares inferiores aos que deveriam ser alcançados.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS REFORMULADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Um dos apelantes possui renda fixa mensal na forma de benefício previdenciário e, assim, poderia se determinar de maneira diferente, visto que possuía possibilidade financeira de se auto sustentar, mantendo-se afastado da criminalidade. O outro foi reconhecido pelas vítimas como o agente que desceu da garupa da motocicleta e, empunhando armamento, recolheu os pertences dos ofendidos, mediante ameaças de morte, revelando-se a sua conduta mais violenta que a do outro agente. Assim, há de se manter a vetorial culpabilidade em desfavor dos dois recorrentes.
II Os motivos do crime referentes ao desejo de lucro fácil não extrapolam as condições ínsitas ao próprio tipo penal, sendo considerados de forma neutra.
III - As sequelas psicológicas que assombram a vítima e seu cônjuge revelam-se como um desdobramento extrapenal advindo da conduta dos agentes, que transcendeu o mero resultado típico do delito, devendo, portanto, exasperar a reprimenda imposta aos apelantes a título de consequências do crime.
IV - O comportamento da vítima desfavorece os réus, já que não concorreram para a ação delitiva.
V - Redimensionamento das penas de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Penalidades de multa mantidas, visto que arbitradas em patamares inferiores aos que deveriam ser alcançados.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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