main-banner

Jurisprudência


TJAL 0715111-90.2016.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS REFORMULADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Um dos apelantes possui renda fixa mensal na forma de benefício previdenciário e, assim, poderia se determinar de maneira diferente, visto que possuía possibilidade financeira de se auto sustentar, mantendo-se afastado da criminalidade. O outro foi reconhecido pelas vítimas como o agente que desceu da garupa da motocicleta e, empunhando armamento, recolheu os pertences dos ofendidos, mediante ameaças de morte, revelando-se a sua conduta mais violenta que a do outro agente. Assim, há de se manter a vetorial culpabilidade em desfavor dos dois recorrentes. II – Os motivos do crime referentes ao desejo de lucro fácil não extrapolam as condições ínsitas ao próprio tipo penal, sendo considerados de forma neutra. III - As sequelas psicológicas que assombram a vítima e seu cônjuge revelam-se como um desdobramento extrapenal advindo da conduta dos agentes, que transcendeu o mero resultado típico do delito, devendo, portanto, exasperar a reprimenda imposta aos apelantes a título de consequências do crime. IV - O comportamento da vítima desfavorece os réus, já que não concorreram para a ação delitiva. V - Redimensionamento das penas de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Penalidades de multa mantidas, visto que arbitradas em patamares inferiores aos que deveriam ser alcançados. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão