TJAL 0715207-47.2012.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE PARCELA DO IMÓVEL DESTINADO À FORMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. EXPRESSA PREVISÃO NO CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES. ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AOS TERCEIROS ADQUIRENTES. DECORRÊNCIA DA EVICÇÃO E DA INVIABILIDADE DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Sendo o campo das nulidades regido pela ideia do prejuízo, somente deve ser anulado o ato processual quando da sua prática ocorrer prejuízo para a parte, de acordo com o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
02 Embora o ato de intimação seja defeituoso, como relatou a parte, dele não adveio prejuízo às partes, pois a finalidade do ato foi alcançada tomaram conhecimento da Sentença proferida , o que possibilitou o manejo dos presentes recursos, os quais foram recebidos em primeiro grau, encaminhados para esta Corte e agora são objeto de apreciação, com o enfrentamento das teses neles deduzidas.
03 Por expressa disposição legal, a formação de condomínios urbanísticos destinados ao uso residencial, deve atender às regras constantes no Código de Urbanismo e Edificações do Município, dentre as quais se encontra a obrigação de destinação de parcela do empreendimento para a implantação de áreas livres de lazer e para equipamentos comunitários, ambas situando-se obrigatoriamente fora da área condominial.
04 A despeito de o empreendimento ter natureza particular, uma parcela dessa área deve ser destinada ao poder público, de modo a permitir a criação, dentro do loteamento, de espaços livres de uso comum, áreas verdes, vias, praças, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, instrumentos estes que visam a atender às necessidades coletivas urbanas.
05 Tal destinação decorre da intervenção do poder público na propriedade privada, como decorrência da supremacia do interesse público, na modalidade de limitação administrativa, que impõe a todos, em caráter geral, de forma gratuita e unilateral, um fazer, um não fazer ou uma situação de tolerância (permitir que se faça), em prol da coletividade.
06 Tem-se como caracterizado, na espécie, o fenômeno da evicção, com previsão no artigo 447 do CC/02, o qual ocorre quando o adquirente de um bem perde a posse ou a propriedade desta coisa, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo, que reconhece a existência de direitos anteriores em favor de terceiros, o que impediria a sua alienação.
07 Diante do reconhecimento da invalidade da compra e venda, devem os terceiros ser indenizados por aquilo que efetivamente pagaram pelo bem, tal como determinado pelo Juízo de origem, uma vez que merecem ser ressarcidos pelos prejuízos suportados, de modo a evitar o locupletamento indevido da construtora, que, além de vender parcela de área que não lhe pertencia, ainda auferiu ganhos com tal alienação.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE PARCELA DO IMÓVEL DESTINADO À FORMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. EXPRESSA PREVISÃO NO CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES. ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AOS TERCEIROS ADQUIRENTES. DECORRÊNCIA DA EVICÇÃO E DA INVIABILIDADE DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Sendo o campo das nulidades regido pela ideia do prejuízo, somente deve ser anulado o ato processual quando da sua prática ocorrer prejuízo para a parte, de acordo com o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
02 Embora o ato de intimação seja defeituoso, como relatou a parte, dele não adveio prejuízo às partes, pois a finalidade do ato foi alcançada tomaram conhecimento da Sentença proferida , o que possibilitou o manejo dos presentes recursos, os quais foram recebidos em primeiro grau, encaminhados para esta Corte e agora são objeto de apreciação, com o enfrentamento das teses neles deduzidas.
03 Por expressa disposição legal, a formação de condomínios urbanísticos destinados ao uso residencial, deve atender às regras constantes no Código de Urbanismo e Edificações do Município, dentre as quais se encontra a obrigação de destinação de parcela do empreendimento para a implantação de áreas livres de lazer e para equipamentos comunitários, ambas situando-se obrigatoriamente fora da área condominial.
04 A despeito de o empreendimento ter natureza particular, uma parcela dessa área deve ser destinada ao poder público, de modo a permitir a criação, dentro do loteamento, de espaços livres de uso comum, áreas verdes, vias, praças, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, instrumentos estes que visam a atender às necessidades coletivas urbanas.
05 Tal destinação decorre da intervenção do poder público na propriedade privada, como decorrência da supremacia do interesse público, na modalidade de limitação administrativa, que impõe a todos, em caráter geral, de forma gratuita e unilateral, um fazer, um não fazer ou uma situação de tolerância (permitir que se faça), em prol da coletividade.
06 Tem-se como caracterizado, na espécie, o fenômeno da evicção, com previsão no artigo 447 do CC/02, o qual ocorre quando o adquirente de um bem perde a posse ou a propriedade desta coisa, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo, que reconhece a existência de direitos anteriores em favor de terceiros, o que impediria a sua alienação.
07 Diante do reconhecimento da invalidade da compra e venda, devem os terceiros ser indenizados por aquilo que efetivamente pagaram pelo bem, tal como determinado pelo Juízo de origem, uma vez que merecem ser ressarcidos pelos prejuízos suportados, de modo a evitar o locupletamento indevido da construtora, que, além de vender parcela de área que não lhe pertencia, ainda auferiu ganhos com tal alienação.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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