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Jurisprudência


TJAL 0715207-47.2012.8.02.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE PARCELA DO IMÓVEL DESTINADO À FORMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. EXPRESSA PREVISÃO NO CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES. ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AOS TERCEIROS ADQUIRENTES. DECORRÊNCIA DA EVICÇÃO E DA INVIABILIDADE DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 – Sendo o campo das nulidades regido pela ideia do prejuízo, somente deve ser anulado o ato processual quando da sua prática ocorrer prejuízo para a parte, de acordo com o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 02 – Embora o ato de intimação seja defeituoso, como relatou a parte, dele não adveio prejuízo às partes, pois a finalidade do ato foi alcançada – tomaram conhecimento da Sentença proferida –, o que possibilitou o manejo dos presentes recursos, os quais foram recebidos em primeiro grau, encaminhados para esta Corte e agora são objeto de apreciação, com o enfrentamento das teses neles deduzidas. 03 – Por expressa disposição legal, a formação de condomínios urbanísticos destinados ao uso residencial, deve atender às regras constantes no Código de Urbanismo e Edificações do Município, dentre as quais se encontra a obrigação de destinação de parcela do empreendimento para a implantação de áreas livres de lazer e para equipamentos comunitários, ambas situando-se obrigatoriamente fora da área condominial. 04 – A despeito de o empreendimento ter natureza particular, uma parcela dessa área deve ser destinada ao poder público, de modo a permitir a criação, dentro do loteamento, de espaços livres de uso comum, áreas verdes, vias, praças, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, instrumentos estes que visam a atender às necessidades coletivas urbanas. 05 – Tal destinação decorre da intervenção do poder público na propriedade privada, como decorrência da supremacia do interesse público, na modalidade de limitação administrativa, que impõe a todos, em caráter geral, de forma gratuita e unilateral, um fazer, um não fazer ou uma situação de tolerância (permitir que se faça), em prol da coletividade. 06 – Tem-se como caracterizado, na espécie, o fenômeno da evicção, com previsão no artigo 447 do CC/02, o qual ocorre quando o adquirente de um bem perde a posse ou a propriedade desta coisa, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo, que reconhece a existência de direitos anteriores em favor de terceiros, o que impediria a sua alienação. 07 – Diante do reconhecimento da invalidade da compra e venda, devem os terceiros ser indenizados por aquilo que efetivamente pagaram pelo bem, tal como determinado pelo Juízo de origem, uma vez que merecem ser ressarcidos pelos prejuízos suportados, de modo a evitar o locupletamento indevido da construtora, que, além de vender parcela de área que não lhe pertencia, ainda auferiu ganhos com tal alienação. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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