TJAL 0715226-48.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. VINCULAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS DE FUNDAÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 37/2010 QUE EXTINGUIU A SUBORDINAÇÃO LEGAL, TÉCNICA E OPERACIONAL ENTÃO VIGORANTE. PROFISSIONAIS QUE PASSARAM A EXERCER SEU "MISTER" COM AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA E EXCLUSIVIDADE. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA NA ESPÉCIE, POR VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Inexiste dispositivo legal prescrevendo a necessidade de suspensão dos processos judiciais em andamento quando ajuizada ADI perante o STF, ainda que haja relação de prejudicialidade, salvo nas hipóteses em que a própria Corte Suprema o determine.
2. Após a promulgação da EC 37/2010, as funções institucionais da PGE ficaram limitadas aos órgãos da administração direta, restando afastada a sua competência para controle e fiscalização das atividades de assessoramento jurídico e de procuradoria judicial das autarquias e fundações públicas.
3. É possível que a tese de inconstitucionalidade seja inaugurada em sede recursal, por se tratar de matéria ordem pública.
4. De acordo com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, a reserva de iniciativa legislativa deve ser observada nas hipóteses de proposta de emenda à Constituição Estadual, excetuando-se apenas para as emendas à Constituição Federal.
5. O artigo 86 da Constituição Estadual estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar acerca da matéria "sob exame", e tendo a EC sido editada por iniciativa do Poder Legislativo, há de se reconhecer sua inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
6. Medida que não ofende à cláusula de reserva de plenário por estar respalda em julgados análogos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 949 do Código de Processo Civil.
7. Provido o apelo, há de se inverter os ônus de sucumbência estabelecidos na sentença.
8. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. VINCULAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS DE FUNDAÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 37/2010 QUE EXTINGUIU A SUBORDINAÇÃO LEGAL, TÉCNICA E OPERACIONAL ENTÃO VIGORANTE. PROFISSIONAIS QUE PASSARAM A EXERCER SEU "MISTER" COM AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA E EXCLUSIVIDADE. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA NA ESPÉCIE, POR VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Inexiste dispositivo legal prescrevendo a necessidade de suspensão dos processos judiciais em andamento quando ajuizada ADI perante o STF, ainda que haja relação de prejudicialidade, salvo nas hipóteses em que a própria Corte Suprema o determine.
2. Após a promulgação da EC 37/2010, as funções institucionais da PGE ficaram limitadas aos órgãos da administração direta, restando afastada a sua competência para controle e fiscalização das atividades de assessoramento jurídico e de procuradoria judicial das autarquias e fundações públicas.
3. É possível que a tese de inconstitucionalidade seja inaugurada em sede recursal, por se tratar de matéria ordem pública.
4. De acordo com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, a reserva de iniciativa legislativa deve ser observada nas hipóteses de proposta de emenda à Constituição Estadual, excetuando-se apenas para as emendas à Constituição Federal.
5. O artigo 86 da Constituição Estadual estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar acerca da matéria "sob exame", e tendo a EC sido editada por iniciativa do Poder Legislativo, há de se reconhecer sua inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
6. Medida que não ofende à cláusula de reserva de plenário por estar respalda em julgados análogos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 949 do Código de Processo Civil.
7. Provido o apelo, há de se inverter os ônus de sucumbência estabelecidos na sentença.
8. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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