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Jurisprudência


TJAL 0715228-86.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES MODULADOS DESFAVORAVELMENTE COM BASE EM DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERSONALIDADE DO AGENTE COMPROVADAMENTE VOLTADA À REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO QUE GEROU CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS À VÍTIMA E SEU CÔNJUGE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU DE FORMA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVOS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA PELA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR AO CRIME ANALISADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A circunstância judicial correspondente aos antecedentes foi modulada em desfavor do réu com fulcro em duas condenações transitadas em julgado após o cometimento do crime em análise, não merecendo retoque no ponto. II - As diversas modalidades criminosas praticadas pelo agente, de maneira contínua e frequente, inclusive em longo e constante espaço de tempo, possibilitam a aferição da sua personalidade, revelando uma verdadeira índole voltada à reiteração criminosa, mormente porque existente uma segunda condenação definitiva anterior. III – Os motivos do crime não extrapolam as condições ínsitas ao próprio tipo penal sendo considerados de forma neutra. IV - As sequelas psicológicas que assombram a vítima e seu cônjuge revelam-se como um desdobramento extrapenal advindo da conduta do agente, que transcendeu o mero resultado típico do delito, devendo, portanto, as consequências do crime agravar a exasperação imposta ao apelante. V - O comportamento da vítima desfavorece o réu, já que não concorreu para a ação delitiva. VI - Levando-se em conta que o ilícito em ponderação foi perpetrado enquanto ainda não havia nenhuma condenação transitada em julgado, não há que se falar em reincidência. VII - Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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