TJAL 0715525-25.2015.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TR�ICO DE DROGAS E ASSOCIA�O PARA O TR�ICO. 17� VARA CRIMINAL COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO. ARGUI�O DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA 17� VARA CRIMINAL QUE N� SE CONFIGURA. M�ITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA E AUTORIA COMPROVADA DE TODOS OS CONDENADOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE APLICADA PELO JU�O SENTENCIANTE. PENA DE MULTA REDUZIDA EM RELA�O A DOIS APELANTES PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISEN�O DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUIZ DA EXECU�O PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 � O fato da 17� Vara julgar improcedente a pretens�acusat�ria em rela� ao crime de organiza� criminosa n�a torna incompetente para o julgamento dos demais crimes analisados na senten� Aus�ia de preju� para a defesa dos r�.
2 � Tese superada quanto ao pedido de argui� de inconstitucionalidade dos atos decis�rios praticados pela 17� vara criminal, conforme j�ecidido nos autos do HC n� 0657068-73.2010.8.02.0001.
3 � Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, tanto em rela� ao crime de tr�co de drogas quanto �ssocia� para o tr�co.
4 � Dosimetria da pena corretamente aplicada com a an�se do art. 59 do CP e 42 da lei de drogas, merecendo modifica� apenas em rela� �ena de multa para os r� Erick dos Santos Barros e Jos�aniel Louren�de Pontes, no crime de associa� para o tr�co, para guardar rela� de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
5 � Recursos conhecidos, sendo improvida as apela�s de Jos�arlos da Silva J�nior e Cristiano da Concei� Santos, sendo parcialmente provido os de Erick dos Santos Barros e Jos�aniel Louren�de Pontes.provido os de Erick dos Santos Barros e José Daniel Lourenço de Pontes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TR�ICO DE DROGAS E ASSOCIA�O PARA O TR�ICO. 17� VARA CRIMINAL COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO. ARGUI�O DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA 17� VARA CRIMINAL QUE N� SE CONFIGURA. M�ITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA E AUTORIA COMPROVADA DE TODOS OS CONDENADOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE APLICADA PELO JU�O SENTENCIANTE. PENA DE MULTA REDUZIDA EM RELA�O A DOIS APELANTES PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISEN�O DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUIZ DA EXECU�O PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 � O fato da 17� Vara julgar improcedente a pretens�acusat�ria em rela� ao crime de organiza� criminosa n�a torna incompetente para o julgamento dos demais crimes analisados na senten� Aus�ia de preju� para a defesa dos r�.
2 � Tese superada quanto ao pedido de argui� de inconstitucionalidade dos atos decis�rios praticados pela 17� vara criminal, conforme j�ecidido nos autos do HC n� 0657068-73.2010.8.02.0001.
3 � Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, tanto em rela� ao crime de tr�co de drogas quanto �ssocia� para o tr�co.
4 � Dosimetria da pena corretamente aplicada com a an�se do art. 59 do CP e 42 da lei de drogas, merecendo modifica� apenas em rela� �ena de multa para os r� Erick dos Santos Barros e Jos�aniel Louren�de Pontes, no crime de associa� para o tr�co, para guardar rela� de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
5 � Recursos conhecidos, sendo improvida as apela�s de Jos�arlos da Silva J�nior e Cristiano da Concei� Santos, sendo parcialmente provido os de Erick dos Santos Barros e Jos�aniel Louren�de Pontes.provido os de Erick dos Santos Barros e José Daniel Lourenço de Pontes.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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