TJAL 0715560-87.2012.8.02.0001
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMARCAÇÃO DE EXAME FÍSICO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/AL. PEDIDO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A SER VEICULADA NO RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. NÃO DEMONSTRADA GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A legislação que rege o instituto da suspensão de liminar (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) exige, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, o pronunciamento judicial que importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, cabendo ao Agravante/Requerente a cabal demonstração da alegada gravidade. 2. Versando a discussão posta no incidente sobre o acerto ou desacerto da decisão que permitiu a remarcação do exame físico em processo seletivo, denota-se a ausência de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como não se vislumbra lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. 3. A fundamentação do Agravante/Requerente, haja vista seu conteúdo meritório, não desafia Suspensão de Liminar, mas sim o recurso hábil a atacar e reformar a decisão interlocutória proferida no bojo da ação originária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMARCAÇÃO DE EXAME FÍSICO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/AL. PEDIDO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A SER VEICULADA NO RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. NÃO DEMONSTRADA GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A legislação que rege o instituto da suspensão de liminar (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) exige, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, o pronunciamento judicial que importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, cabendo ao Agravante/Requerente a cabal demonstração da alegada gravidade. 2. Versando a discussão posta no incidente sobre o acerto ou desacerto da decisão que permitiu a remarcação do exame físico em processo seletivo, denota-se a ausência de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como não se vislumbra lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. 3. A fundamentação do Agravante/Requerente, haja vista seu conteúdo meritório, não desafia Suspensão de Liminar, mas sim o recurso hábil a atacar e reformar a decisão interlocutória proferida no bojo da ação originária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Militar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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