TJAL 0715812-22.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO E NÃO A ESTIMADA NO EDITAL DO CERTAME. ATO DE EFEITO CONCRETO PRATICADO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01 Além da necessidade de pré-constituição da prova e da demonstração manifesta do alegado direito líquido e certo, deve a parte, também, obedecer à regra prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, cuja redação afirma que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
02 Em se tratando de concurso público, por mais que as regras editalícias estejam pré-dispostas no edital de abertura do certame, tem-se que é a partir da efetiva produção dos seus efeitos que se reputa serem elas violadoras de algum direito líquido e certo do candidato, materializado, por exemplo, pelo ato de eliminação do candidato ou mesmo através da publicação do resultado de alguma fase, como é a etapa de títulos, marco este que deve ser observado quando do cômputo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
03 No caso concreto, tenho que dita excepcionalidade restou caracterizada, pois embora conste no edital a informação de que o resultado preliminar da avaliação dos títulos se daria no dia 08 de março de 2013 data levada em consideração pelo Juiz de primeiro grau o resultado final foi retificado e republicado em 17 de fevereiro de 2014, conforme se vê à fl. 09, de modo que a partir desse marco é que deve ser computado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, já que nesta data é que houve a concreção do ato que a parte visa atacar.
04 Fixadas essas premissas e partindo do pressuposto de que o ato ilegal aqui atacado se deu em 17 de fevereiro de 2014, não há como reconhecer a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, pois ao contabilizar 120 (cento e vinte) dias, tem-se como dia final a data de 17 de junho daquele ano, enquanto o ajuizamento da presente demanda se deu em 16 de junho de 2014, conforme informação extraída do Sistema de Automação do Judiciário SAJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO E NÃO A ESTIMADA NO EDITAL DO CERTAME. ATO DE EFEITO CONCRETO PRATICADO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01 Além da necessidade de pré-constituição da prova e da demonstração manifesta do alegado direito líquido e certo, deve a parte, também, obedecer à regra prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, cuja redação afirma que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
02 Em se tratando de concurso público, por mais que as regras editalícias estejam pré-dispostas no edital de abertura do certame, tem-se que é a partir da efetiva produção dos seus efeitos que se reputa serem elas violadoras de algum direito líquido e certo do candidato, materializado, por exemplo, pelo ato de eliminação do candidato ou mesmo através da publicação do resultado de alguma fase, como é a etapa de títulos, marco este que deve ser observado quando do cômputo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
03 No caso concreto, tenho que dita excepcionalidade restou caracterizada, pois embora conste no edital a informação de que o resultado preliminar da avaliação dos títulos se daria no dia 08 de março de 2013 data levada em consideração pelo Juiz de primeiro grau o resultado final foi retificado e republicado em 17 de fevereiro de 2014, conforme se vê à fl. 09, de modo que a partir desse marco é que deve ser computado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, já que nesta data é que houve a concreção do ato que a parte visa atacar.
04 Fixadas essas premissas e partindo do pressuposto de que o ato ilegal aqui atacado se deu em 17 de fevereiro de 2014, não há como reconhecer a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, pois ao contabilizar 120 (cento e vinte) dias, tem-se como dia final a data de 17 de junho daquele ano, enquanto o ajuizamento da presente demanda se deu em 16 de junho de 2014, conforme informação extraída do Sistema de Automação do Judiciário SAJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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