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Jurisprudência


TJAL 0715812-22.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO E NÃO A ESTIMADA NO EDITAL DO CERTAME. ATO DE EFEITO CONCRETO PRATICADO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 01 – Além da necessidade de pré-constituição da prova e da demonstração manifesta do alegado direito líquido e certo, deve a parte, também, obedecer à regra prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, cuja redação afirma que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 02 – Em se tratando de concurso público, por mais que as regras editalícias estejam pré-dispostas no edital de abertura do certame, tem-se que é a partir da efetiva produção dos seus efeitos que se reputa serem elas violadoras de algum direito líquido e certo do candidato, materializado, por exemplo, pelo ato de eliminação do candidato ou mesmo através da publicação do resultado de alguma fase, como é a etapa de títulos, marco este que deve ser observado quando do cômputo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 03 – No caso concreto, tenho que dita excepcionalidade restou caracterizada, pois embora conste no edital a informação de que o resultado preliminar da avaliação dos títulos se daria no dia 08 de março de 2013 – data levada em consideração pelo Juiz de primeiro grau – o resultado final foi retificado e republicado em 17 de fevereiro de 2014, conforme se vê à fl. 09, de modo que a partir desse marco é que deve ser computado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, já que nesta data é que houve a concreção do ato que a parte visa atacar. 04 – Fixadas essas premissas e partindo do pressuposto de que o ato ilegal aqui atacado se deu em 17 de fevereiro de 2014, não há como reconhecer a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, pois ao contabilizar 120 (cento e vinte) dias, tem-se como dia final a data de 17 de junho daquele ano, enquanto o ajuizamento da presente demanda se deu em 16 de junho de 2014, conforme informação extraída do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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