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Jurisprudência


TJAL 0715887-95.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DA DEFESA DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES. VALORAÇÃO EQUIVOCADA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NAS CAUSAS DE AUMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Redimensionamento da dosimetria da pena, afastando-se, na primeira fase, a valoração da culpabilidade. 2 – A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal. 3 – No tocante às circunstâncias do crime, devida a atribuição feita pelo julgador, tendo em vista a audácia demonstrada pelo réu ao efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição quando da abordagem em virtude do delito, estando razoável e proporcional ao caso concreto a valoração desta, não havendo que se falar na sua modificação. 4 – Acerca das consequências do crime, a jurisprudência entende que a comprovação de sequelas sofridas pela vítima, conforme pode ser extraído de declaração médica acostada aos autos, é suficiente para a sua valoração em prejuízo do réu. 5 – Merece retificação a fração imposta nas causa de aumento, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, devendo a pena ser majorada em 3/8 (três oitavos), patamar mais benéfico do que o utilizado pelo magistrado singular. 6 – O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacífico no sentido de inexistir previsão no ordenamento jurídico acerca de isenção do condenado ao pagamento da pena de multa fixada em decorrência de suposta hipossuficiência financeira. 7 – Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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