TJAL 0716001-68.2012.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA SUSCITADA PELA PGJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A promoção em comento por tempo de serviço - , faz parte de medidas adotadas em favor do Militar que completa o período de exercício profissional exigido por lei, sendo agregado automaticamente e, após o prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não tenha requerido, será redirecionado ao quadro de reserva remunerada, o que justifica a não ocupação de vaga no cargo que se almeja;
2. A promoção por tempo de serviço, não tem natureza de uma promoção comum, onde se busca estritamente a ascensão na hierarquia, mas sim uma espécie de bônus para o Militar, ou seja, corresponde a uma aposentadoria;
3. Não ha que se falar em sentença ultra petita, pois, ainda que não tenha constado explicitamente do pedido final a determinação de transferência para a reserva remunerada, tal procedimento se consubstancia em consequência lógica da modalidade de promoção pleiteada, nos termos do art. 17, §2º, da Lei 6.514/2004;
4. Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA SUSCITADA PELA PGJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A promoção em comento por tempo de serviço - , faz parte de medidas adotadas em favor do Militar que completa o período de exercício profissional exigido por lei, sendo agregado automaticamente e, após o prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não tenha requerido, será redirecionado ao quadro de reserva remunerada, o que justifica a não ocupação de vaga no cargo que se almeja;
2. A promoção por tempo de serviço, não tem natureza de uma promoção comum, onde se busca estritamente a ascensão na hierarquia, mas sim uma espécie de bônus para o Militar, ou seja, corresponde a uma aposentadoria;
3. Não ha que se falar em sentença ultra petita, pois, ainda que não tenha constado explicitamente do pedido final a determinação de transferência para a reserva remunerada, tal procedimento se consubstancia em consequência lógica da modalidade de promoção pleiteada, nos termos do art. 17, §2º, da Lei 6.514/2004;
4. Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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