TJAL 0716227-34.2016.8.02.0001
APELAÇÃO. DECISÃO QUE UTILIZOU FUNDAMENTO LEGAL NÃO CORRELATO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. ART.89, §1º, III, DO CPC. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É imprescindível que as decisões judiciais mantenham coerência com os fatos e provas apresentados pelas partes, o que não fora observado no caso em apreço, em que o julgador se utilizou de circunstâncias inerentes a outro tipo de demanda para indeferir o pedido da parte autoral na ação originária, o que evidencia a sua nulidade, por desrespeito às normas constitucionais e processuais vigentes;
Inadequação da reforma da sentença, como pleiteado, contudo reconhecendo-se a nulidade desta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DECISÃO QUE UTILIZOU FUNDAMENTO LEGAL NÃO CORRELATO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. ART.89, §1º, III, DO CPC. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É imprescindível que as decisões judiciais mantenham coerência com os fatos e provas apresentados pelas partes, o que não fora observado no caso em apreço, em que o julgador se utilizou de circunstâncias inerentes a outro tipo de demanda para indeferir o pedido da parte autoral na ação originária, o que evidencia a sua nulidade, por desrespeito às normas constitucionais e processuais vigentes;
Inadequação da reforma da sentença, como pleiteado, contudo reconhecendo-se a nulidade desta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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