TJAL 0716302-78.2013.8.02.0001
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITA OU DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO SEM SUPORTE PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Desde o inquérito policial, os indícios contra o apelante são muito tênues e consistem basicamente nas declarações de um suspeito na investigação, que depois não mais foi encontrado, e em vaga descrição física feita por duas testemunhas, uma das quais foi ouvida em juízo e disse não ser capaz de identificar o indivíduo que perseguia a vítima.
II - A tese acusatória não encontra respaldo em qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nem mesmo por ouvir dizer se descobriu o motivo do crime, como também ninguém viu o réu planejar ou executar o delito.
III - Impõe-se a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal, uma vez que o veredito condenatório não tem respaldo nos autos.
Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITA OU DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO SEM SUPORTE PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Desde o inquérito policial, os indícios contra o apelante são muito tênues e consistem basicamente nas declarações de um suspeito na investigação, que depois não mais foi encontrado, e em vaga descrição física feita por duas testemunhas, uma das quais foi ouvida em juízo e disse não ser capaz de identificar o indivíduo que perseguia a vítima.
II - A tese acusatória não encontra respaldo em qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nem mesmo por ouvir dizer se descobriu o motivo do crime, como também ninguém viu o réu planejar ou executar o delito.
III - Impõe-se a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal, uma vez que o veredito condenatório não tem respaldo nos autos.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió