TJAL 0716306-81.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO DA PM/AL. CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES NO POSTO DE 3º SARGENTO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. RETROAÇÃO INDEVIDA. EFEITOS QUE VALEM A PARTIR DESTE ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DOS AUTORES APELANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.
1. Embora quando da propositura da presente demanda (25.06.2014) os Recorrentes não possuíssem o denominado interstício mínimo, a verdade é que o seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 493, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelantes, uma vez que já completaram o interregno de 36 (trinta e seis) meses exigido na normatização supracitada;
3. Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga; 4. Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da seção especializada cível deste Tribunal de Justiça, em sessão julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se o presente acórdão como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido;
5. considerando-se a reforma da sentença apelada, bem como que os ora apelantes, ainda que não tenham obtido êxito na totalidade de suas pretensões, decaíram apenas de parte mínima do pedido, tem-se como consectário impositivo a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do Estado de Alagoas. Contudo, há que se destacar o privilégio da Fazenda Pública quanto à inexigibilidade do recolhimento das custas processuais para demandar em juízo, consoante disposto no artigo 39 da Lei 6.890/80, bem como artigo 44 da Resolução 19/2007, isenção, contudo, que não dispensa a necessidade de ressarcir o valor das despesas já realizadas pela parte autora, tampouco honorários;
6. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, atenta-se ao disposto no art. 20, do CPC/73 concluindo-se, assim, por fixá-los R$1.000,00 (mil reais);
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO DA PM/AL. CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES NO POSTO DE 3º SARGENTO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. RETROAÇÃO INDEVIDA. EFEITOS QUE VALEM A PARTIR DESTE ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DOS AUTORES APELANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.
1. Embora quando da propositura da presente demanda (25.06.2014) os Recorrentes não possuíssem o denominado interstício mínimo, a verdade é que o seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 493, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
2. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelantes, uma vez que já completaram o interregno de 36 (trinta e seis) meses exigido na normatização supracitada;
3. Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga; 4. Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da seção especializada cível deste Tribunal de Justiça, em sessão julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se o presente acórdão como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido;
5. considerando-se a reforma da sentença apelada, bem como que os ora apelantes, ainda que não tenham obtido êxito na totalidade de suas pretensões, decaíram apenas de parte mínima do pedido, tem-se como consectário impositivo a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do Estado de Alagoas. Contudo, há que se destacar o privilégio da Fazenda Pública quanto à inexigibilidade do recolhimento das custas processuais para demandar em juízo, consoante disposto no artigo 39 da Lei 6.890/80, bem como artigo 44 da Resolução 19/2007, isenção, contudo, que não dispensa a necessidade de ressarcir o valor das despesas já realizadas pela parte autora, tampouco honorários;
6. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, atenta-se ao disposto no art. 20, do CPC/73 concluindo-se, assim, por fixá-los R$1.000,00 (mil reais);
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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