TJAL 0716337-67.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DIREITO DISPONÍVEL. EXCEÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ). DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDORA EXERCE SUAS ATIVIDADES EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA INFECTO-CONTAGIOSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, §1º, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO IMPLÍCITA.
01 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi dada a oportunidade de se defender dos fatos elencados na inicial, bem como de requerer a produção de provas necessárias, e, no entanto, o Município/apelante quedou-se silente, sendo, pois, considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
02 - A Lei Municipal nº 4973/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió) disciplina a percepção do adicional pelos servidores públicos municipais, em face do exercício de atividades insalubres.
03 - No que tange ao percentual, a legislação municipal fixa 40% (quarenta por cento) para a insalubridade de grau máximo, que é o caso da autora/apelada, uma vez que exerce o cargo de médica pediatra, e, conforme documentos acostados aos autos, diariamente desenvolve suas atividades em contato com diversos tipo de enfermidade infecto-conatagiosas.
04 - Ponderando as digressões contidas no art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil/1973, entendo que a fixação do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), à título de honorários revela-se justa e razoável, considerando o grau de zelo do advogado, os trabalhos por ele realizados, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, pelo que entendo por mantê-la.
05 - A incidência da correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando deveria ter sido efetuado o pagamento da quantia, utilizando como parâmetro o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e com juros de mora, calculados a partir do vencimento da obrigação, também com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. DIREITO DISPONÍVEL. EXCEÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ). DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDORA EXERCE SUAS ATIVIDADES EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA INFECTO-CONTAGIOSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, §1º, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO IMPLÍCITA.
01 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi dada a oportunidade de se defender dos fatos elencados na inicial, bem como de requerer a produção de provas necessárias, e, no entanto, o Município/apelante quedou-se silente, sendo, pois, considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
02 - A Lei Municipal nº 4973/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió) disciplina a percepção do adicional pelos servidores públicos municipais, em face do exercício de atividades insalubres.
03 - No que tange ao percentual, a legislação municipal fixa 40% (quarenta por cento) para a insalubridade de grau máximo, que é o caso da autora/apelada, uma vez que exerce o cargo de médica pediatra, e, conforme documentos acostados aos autos, diariamente desenvolve suas atividades em contato com diversos tipo de enfermidade infecto-conatagiosas.
04 - Ponderando as digressões contidas no art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil/1973, entendo que a fixação do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), à título de honorários revela-se justa e razoável, considerando o grau de zelo do advogado, os trabalhos por ele realizados, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, pelo que entendo por mantê-la.
05 - A incidência da correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando deveria ter sido efetuado o pagamento da quantia, utilizando como parâmetro o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e com juros de mora, calculados a partir do vencimento da obrigação, também com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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