TJAL 0716350-71.2012.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL à SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL à SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
18/10/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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