TJAL 0716379-24.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que as entidades de autogestão, ou seja, aquelas que não visam fins lucrativos e que somente disponibilizam o plano de saúde a uma parcela de pessoas que tenha vínculo com o órgão gestor, não configura relação de consumo e, portanto, nessaS relaçãos não incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor
02 - A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
03- Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 que prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feito à luz da mencionada legislação, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
04 - Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que as entidades de autogestão, ou seja, aquelas que não visam fins lucrativos e que somente disponibilizam o plano de saúde a uma parcela de pessoas que tenha vínculo com o órgão gestor, não configura relação de consumo e, portanto, nessaS relaçãos não incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor
02 - A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
03- Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 que prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feito à luz da mencionada legislação, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
04 - Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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