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Jurisprudência


TJAL 0716487-19.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 01 – Por força do princípio da adstrição ou congruência, é vedado ao Juiz conceder pedido diverso do formulado, seja em seu aspecto quantitativo ou qualitativo, conforme previsão inserta no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é a de evitar a surpresa a quaisquer das partes, como nítida manifestação do princípio dispositivo. 02 – Ao contrário do afirmado nas razões recursais, não restou consignado, na decisão, a ordem de nomeação do impetrante, ora apelado, até porque tal atuação administrativa depende, não só da conclusão satisfatória de todas as etapas do certame por parte do candidato, mas também de sua classificação dentro do número de vagas previstas no edital. 03 – Mostra-se patente a legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 3.437/75, que tem por finalidade única e precípua identificar, por meio de aplicação de testes psicológicos, os candidatos que possuam características de personalidades incompatíveis com o exercício da função policial. 04 – O Superior Tribunal de Justiça já manifestou, por outro lado, entendimento de que o edital do certame deve apontar os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação psicológica, possibilitando aos candidatos conhecer os testes que serão realizados nesta etapa, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, além da ampla defesa e do contraditório. 05 – A avaliação psicológica do candidato deve pautar-se em critérios objetivos, previamente publicitados, de modo a oportunizar a recorribilidade administrativa e, também, o controle judicial do ato, nos moldes dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, o que não foi atendido no caso em questão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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