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Jurisprudência


TJAL 0716687-26.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2012 – PC/AL PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME E GARANTIU DIREITO À EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE. AFASTADA A TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO. LEIS ESTADUAIS N. 5.247/91 E N. 3.437/75. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUE EXIGE A APLICAÇÃO E PUBLICIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. NECESSIDADE DO CANDIDATO SE SUBMETER A NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I - Os pedidos de anulação do ato administrativo que excluiu o candidato do certame e de sua manutenção no concurso têm como decorrência lógica a garantia da possibilidade de eventual nomeação e posse, caso obtenha a aprovação nas demais etapas. II - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento ultra petita se o magistrado decide questão que é reflexo do pedido na exordial. É o caso dos autos. III - Ainda nos termos do entendimento do STJ, registre-se que são requisitos exigidos para a válida realização do exame psicotécnico como etapa de concurso público: a) previsão legal e editalícia; b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Ocorre que o edital n. 01/2012 – PC/AL não indicou critérios objetivos e científicos para realização da avaliação. IV - A nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade não exime o candidato de submeter-se a novo exame. Uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade.Precedentes do STJ.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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