main-banner

Jurisprudência


TJAL 0716713-87.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO TRÊS VEZES QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO TORPE, MEIO INSIDIOSO E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE DUAS OU MAIS VERSÕES. ELEIÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DELAS. SOBERANIA DO JÚRI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A tese acusatória guarda coerência com a prova dos autos, notadamente as versões apresentadas por cada réu em seu interrogatório perante o conselho de sentença, tendo um deles, inclusive, confessado a participação na empreitada criminosa. II - O mesmo se dá em relação às qualificadoras e agravantes acolhidas, haja vista que a vítima foi levada a um lugar inóspito por seus supostos amigos para ser morta (meio insidioso), levando tiros de arma de fogo na região do rosto após ela ter passado o dia bebendo e usando drogas na companhia dos apelantes (recurso que impossibilitou sua defesa). Além disso, também há nos autos registros de que o crime teria ocorrido pelo fato de a vítima ter negado manter relação com os acusados e também ter sido taxada de "cabueta" (=delatora) por um dos acusados (motivação torpe). III - Havendo nos autos elementos suficientes para sustentar o julgamento do Tribunal Popular, impossível a sua nulidade por contrariedade, muito menos manifesta, à prova dos autos. Aqui, imperativo o respeito à soberania dos vereditos, sob pena de violação da Constituição da República. IV - A utilização de argumentos inerentes ao tipo penal não justifica a avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais descritas no art. 59, e, em razão, disso, a pena-base dos crimes imputados deve ser reavaliada. V - Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão