TJAL 0716733-15.2013.8.02.0001
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2012 PC/AL PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME E GARANTIU DIREITO À EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE. EXAME PSICOTÉCNICO. LEIS ESTADUAIS N. 5.247/91 E N. 3.437/75. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUE EXIGE A APLICAÇÃO E PUBLICIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. NECESSIDADE DE O CANDIDATO SE SUBMETER A NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Nos termos do entendimento do STJ, são requisitos exigidos para a válida realização do exame psicotécnico como etapa de concurso público: a) previsão legal e editalícia; b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Ocorre que, na hipótese dos autos, o edital n. 01/2012 PC/AL não indicou critérios objetivos e científicos para realização da avaliação.
IV - A nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade não exime o candidato de submeter-se a novo exame. Uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade. Precedentes do STJ.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2012 PC/AL PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME E GARANTIU DIREITO À EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE. EXAME PSICOTÉCNICO. LEIS ESTADUAIS N. 5.247/91 E N. 3.437/75. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUE EXIGE A APLICAÇÃO E PUBLICIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. NECESSIDADE DE O CANDIDATO SE SUBMETER A NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Nos termos do entendimento do STJ, são requisitos exigidos para a válida realização do exame psicotécnico como etapa de concurso público: a) previsão legal e editalícia; b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Ocorre que, na hipótese dos autos, o edital n. 01/2012 PC/AL não indicou critérios objetivos e científicos para realização da avaliação.
IV - A nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade não exime o candidato de submeter-se a novo exame. Uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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