TJAL 0716762-02.2012.8.02.0001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. DESDE QUE O PAGAMENTO DO TRIBUTO CONFESSADO SEJA PAGO DE FORMA INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O INSTITUO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O instituto da denuncia espontânea permite ao contribuinte confessar a impontualidade quanto às obrigações tributárias, recebendo, diante de sua conduta alguns benefícios fiscais.
Assim, diante da realização da denúncia espontânea perante o fisco credor, tem o contribuinte o direito de ver afastada não só a multa por penalidade, mas também a multa de mora .
Contudo, o instituto da autodenúncia não se aplica nas hipóteses em que o devedor pretende quitar os débitos confessados por meio de parcelamento, devendo o pagamento ser realizado à vista em parcela única.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança, em virtude do não pagamento integral do tributo objeto da denúncia.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. DESDE QUE O PAGAMENTO DO TRIBUTO CONFESSADO SEJA PAGO DE FORMA INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O INSTITUO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O instituto da denuncia espontânea permite ao contribuinte confessar a impontualidade quanto às obrigações tributárias, recebendo, diante de sua conduta alguns benefícios fiscais.
Assim, diante da realização da denúncia espontânea perante o fisco credor, tem o contribuinte o direito de ver afastada não só a multa por penalidade, mas também a multa de mora .
Contudo, o instituto da autodenúncia não se aplica nas hipóteses em que o devedor pretende quitar os débitos confessados por meio de parcelamento, devendo o pagamento ser realizado à vista em parcela única.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança, em virtude do não pagamento integral do tributo objeto da denúncia.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão