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Jurisprudência


TJAL 0716762-02.2012.8.02.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. DESDE QUE O PAGAMENTO DO TRIBUTO CONFESSADO SEJA PAGO DE FORMA INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O INSTITUO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da denuncia espontânea permite ao contribuinte confessar a impontualidade quanto às obrigações tributárias, recebendo, diante de sua conduta alguns benefícios fiscais. Assim, diante da realização da denúncia espontânea perante o fisco credor, tem o contribuinte o direito de ver afastada não só a multa por penalidade, mas também a multa de mora . Contudo, o instituto da autodenúncia não se aplica nas hipóteses em que o devedor pretende quitar os débitos confessados por meio de parcelamento, devendo o pagamento ser realizado à vista em parcela única. Dessa forma, deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança, em virtude do não pagamento integral do tributo objeto da denúncia. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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