TJAL 0716803-66.2012.8.02.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM 17 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À REGRA ENCARTADA NO ART. 85, §8º INCISO II C/C §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 30 (trinta) anos na Corporação, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após 17 (dezessete) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
05 - Como o direito do militar/apelado a promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, entendo que deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos desta promoção a data em que foi prolatada.
06 - Após a entrada do novel Código de Processo Civil, foi vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nesse passo, tenho por aplicável ao caso em questão, a regra encartada no art. 85, 8º da legislação processual vigente, por ser muito baixo o valor da causa indicado na inicial, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, de modo que estabeleço o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado por ambas as partes, em face da sucumbência recíproca.
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM 17 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À REGRA ENCARTADA NO ART. 85, §8º INCISO II C/C §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 30 (trinta) anos na Corporação, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após 17 (dezessete) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
05 - Como o direito do militar/apelado a promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, entendo que deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos desta promoção a data em que foi prolatada.
06 - Após a entrada do novel Código de Processo Civil, foi vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nesse passo, tenho por aplicável ao caso em questão, a regra encartada no art. 85, 8º da legislação processual vigente, por ser muito baixo o valor da causa indicado na inicial, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, de modo que estabeleço o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado por ambas as partes, em face da sucumbência recíproca.
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Estabilidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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