TJAL 0716814-61.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 A existência de Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor a ação individualmente, pleiteando seu direito, pois, nestas hipóteses, o interesse de agir, decorrente da liberdade de escolha concedida à parte, permanece incólume.
03 Nesse particular, inexiste a necessidade da suspensão alegada, uma vez que a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, não impede o ajuizamento de ação individual, conforme delineado anteriormente.
04 Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos o outro ente político Estado , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
05 Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 A existência de Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor a ação individualmente, pleiteando seu direito, pois, nestas hipóteses, o interesse de agir, decorrente da liberdade de escolha concedida à parte, permanece incólume.
03 Nesse particular, inexiste a necessidade da suspensão alegada, uma vez que a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, não impede o ajuizamento de ação individual, conforme delineado anteriormente.
04 Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos o outro ente político Estado , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
05 Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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