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Jurisprudência


TJAL 0716907-58.2012.8.02.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – CF, arts. 6º e 196 –. FORNECIMENTO DE PRÓTESE FONATIVA. PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS; B) IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR; C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS; E D) DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL – CF, art. 1º, inciso III. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I - É inquestionável – sem sombra de dúvida – que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196 –, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental – CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao autor o pretendido material descrito na petição inicial. II - O exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, por tratar do mínimo existencial –, de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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