TJAL 0717028-52.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO E NÃO A ESTIMADA NO EDITAL DO CERTAME. ATO DE EFEITO CONCRETO PRATICADO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
01 Em se tratando de concurso público, por mais que as regras editalícias estejam pré-dispostas no edital de abertura do certame, tem-se que é a partir da efetiva produção dos seus efeitos que se reputa serem elas violadoras de algum direito líquido e certo do candidato, materializado, por exemplo, pelo ato de eliminação do candidato ou mesmo através da publicação do resultado de alguma fase, como é a etapa de exame psicológico, marco este que deve ser observado quando do cômputo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
02 Mostra-se patente a legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 3.437/75, que tem por finalidade única e precípua identificar, por meio de aplicação de testes psicológicos, os candidatos que possuam características de personalidades incompatíveis com o exercício da função policial.
03 - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que o edital do certame deve apontar os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação psicológica, possibilitando aos candidatos conhecer os testes que serão realizados nesta etapa, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, além da ampla defesa e do contraditório.
04 - A avaliação psicológica do candidato deve pautar-se em critérios objetivos, previamente publicitados, de modo a oportunizar a recorribilidade administrativa e, também, o controle judicial do ato, nos moldes dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, o que não foi atendido no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO E NÃO A ESTIMADA NO EDITAL DO CERTAME. ATO DE EFEITO CONCRETO PRATICADO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
01 Em se tratando de concurso público, por mais que as regras editalícias estejam pré-dispostas no edital de abertura do certame, tem-se que é a partir da efetiva produção dos seus efeitos que se reputa serem elas violadoras de algum direito líquido e certo do candidato, materializado, por exemplo, pelo ato de eliminação do candidato ou mesmo através da publicação do resultado de alguma fase, como é a etapa de exame psicológico, marco este que deve ser observado quando do cômputo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
02 Mostra-se patente a legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 3.437/75, que tem por finalidade única e precípua identificar, por meio de aplicação de testes psicológicos, os candidatos que possuam características de personalidades incompatíveis com o exercício da função policial.
03 - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que o edital do certame deve apontar os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação psicológica, possibilitando aos candidatos conhecer os testes que serão realizados nesta etapa, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, além da ampla defesa e do contraditório.
04 - A avaliação psicológica do candidato deve pautar-se em critérios objetivos, previamente publicitados, de modo a oportunizar a recorribilidade administrativa e, também, o controle judicial do ato, nos moldes dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, o que não foi atendido no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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