TJAL 0717184-35.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO LEGALMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE PERMANECE PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Em virtude do silêncio legislativo sobre o assunto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, em regra, as atenuantes devem ser aplicadas em patamar de um sexto. Todavia, não podem conduzir a reprimenda em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 231 do STJ. Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
II Não merece retoque a fixação do regime fechado empreendida na sentença, uma vez que o regime mais gravoso adotado no caso encontra fundamento na gravidade concreta do crime, que foi cometido em face de vítima acompanhada de dois filhos menores de idade, na porta de estabelecimento escolar de ensino e mediante troca de tiros com a Polícia.
III Não deve ser acolhido o pleito de relaxamento da prisão preventiva do acusado, uma vez que permanecem presentes os requisitos fumus comissi delicti (agora ainda mais evidente em virtude da existência de condenação nos autos em desfavor do recorrente) e periculum libertatis a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública. O modus operandi do fato em epígrafe revela especial periculosidade do acusado pois esse, em tese, não só ameaçou três pessoas com arma de fogo, havendo dentre elas duas crianças, como também reagiu à perseguição, deflagrando diversos tiros contra a autoridade policial. Além disso, já respondeu a ação socioeducativa quando menor de idade, fato que indica possibilidade concreta de reiteração delitiva por parte do apelante.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO LEGALMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE PERMANECE PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Em virtude do silêncio legislativo sobre o assunto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, em regra, as atenuantes devem ser aplicadas em patamar de um sexto. Todavia, não podem conduzir a reprimenda em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 231 do STJ. Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
II Não merece retoque a fixação do regime fechado empreendida na sentença, uma vez que o regime mais gravoso adotado no caso encontra fundamento na gravidade concreta do crime, que foi cometido em face de vítima acompanhada de dois filhos menores de idade, na porta de estabelecimento escolar de ensino e mediante troca de tiros com a Polícia.
III Não deve ser acolhido o pleito de relaxamento da prisão preventiva do acusado, uma vez que permanecem presentes os requisitos fumus comissi delicti (agora ainda mais evidente em virtude da existência de condenação nos autos em desfavor do recorrente) e periculum libertatis a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública. O modus operandi do fato em epígrafe revela especial periculosidade do acusado pois esse, em tese, não só ameaçou três pessoas com arma de fogo, havendo dentre elas duas crianças, como também reagiu à perseguição, deflagrando diversos tiros contra a autoridade policial. Além disso, já respondeu a ação socioeducativa quando menor de idade, fato que indica possibilidade concreta de reiteração delitiva por parte do apelante.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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