TJAL 0717185-54.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há que se falar em ofensa do disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - A promoção em condição especial por tempo de serviço independe da existência de vagas, a teor do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
03 Diante do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção da promoção do militar, por tempo de serviço, à patente de Subtenente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há que se falar em ofensa do disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - A promoção em condição especial por tempo de serviço independe da existência de vagas, a teor do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
03 Diante do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção da promoção do militar, por tempo de serviço, à patente de Subtenente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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