TJAL 0717190-76.2015.8.02.0001
APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA. SERVIDOR P�LICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C�CULO DO ADICIONAL. SUBS�IO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. JUROS E CORRE�O MONET�IA. PEDIDO IMPL�ITO. OBSERV�CIA DOS PAR�ETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUD�CIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI� E DA SE�O ESPECIALIZADA C�EL DESTA CORTE.
01 - A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato n�pode tolher os servidores p�blicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7�, que s�extens�is aos servidores p�blicos, dentre eles a percep� de adicional de remunera� pelo exerc�o de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpreta� teleol�gica e sistem�ca do art. 73 da Lei Estadual n� 5.247/1991, que faz expressa men� ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1� e 2� da Lei Estadual 6.772/2006, que prev� pagamento do benef�o com base de retribui� pecuni�a m�ma, paga sob a forma de subs�o pelo Poder Executivo, entendo pela implanta� do adicional de insalubridade tendo como base de c�ulo o subs�o m�mo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legisla� espec�ca para implemento da suas remunera� e n�sobre o seu respectivo subs�o, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justi� atrav�do incidente de uniformiza� da sua jurisprud�ia (processo n� 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplica� do subs�o m�mo da respectiva categoria a que pertence o servidor p�blico como base de c�ulo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Se� Especializada C�l desta Corte, os juros de mora dever�ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo preju�, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano � ou 0,5% (zero v�ula cinco por cento) ao m��, at�9/06/2009, data anterior �ig�ia da Lei n� 11.960/2009, que conferiu nova reda� ao art. 1�-F da Lei n� 9.494/1997; e, ap�s a sua vig�ia, em 30/06/2009, com base no �ice de juros aplicados �aderneta de poupan� j� corre� monet�a dever�incidir a partir do efetivo preju�, isto �o vencimento da obriga�, utilizando como par�tro o IPCA-E - �dice de Pre� ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decis�proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME. ibunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA. SERVIDOR P�LICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C�CULO DO ADICIONAL. SUBS�IO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. JUROS E CORRE�O MONET�IA. PEDIDO IMPL�ITO. OBSERV�CIA DOS PAR�ETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUD�CIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI� E DA SE�O ESPECIALIZADA C�EL DESTA CORTE.
01 - A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato n�pode tolher os servidores p�blicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7�, que s�extens�is aos servidores p�blicos, dentre eles a percep� de adicional de remunera� pelo exerc�o de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpreta� teleol�gica e sistem�ca do art. 73 da Lei Estadual n� 5.247/1991, que faz expressa men� ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1� e 2� da Lei Estadual 6.772/2006, que prev� pagamento do benef�o com base de retribui� pecuni�a m�ma, paga sob a forma de subs�o pelo Poder Executivo, entendo pela implanta� do adicional de insalubridade tendo como base de c�ulo o subs�o m�mo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legisla� espec�ca para implemento da suas remunera� e n�sobre o seu respectivo subs�o, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justi� atrav�do incidente de uniformiza� da sua jurisprud�ia (processo n� 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplica� do subs�o m�mo da respectiva categoria a que pertence o servidor p�blico como base de c�ulo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Se� Especializada C�l desta Corte, os juros de mora dever�ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo preju�, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano � ou 0,5% (zero v�ula cinco por cento) ao m��, at�9/06/2009, data anterior �ig�ia da Lei n� 11.960/2009, que conferiu nova reda� ao art. 1�-F da Lei n� 9.494/1997; e, ap�s a sua vig�ia, em 30/06/2009, com base no �ice de juros aplicados �aderneta de poupan� j� corre� monet�a dever�incidir a partir do efetivo preju�, isto �o vencimento da obriga�, utilizando como par�tro o IPCA-E - �dice de Pre� ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decis�proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME. ibunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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