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Jurisprudência


TJAL 0717343-80.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA. ADESÃO DO SEGUNDO AGENTE QUANDO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. ACERBO PROBATÓRIO ROBUSTO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PLEITO NÃO FORMULADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM OS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DO LOCAL DO FATO ESTAR HABITADO. PRECEDENTES DO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Édito condenatório está devidamente embasado na materialidade do crime e na comprovação, diante das provas ali exibidas, da sua autoria, não sendo possível afastar ou desclassificar a autoria daquele que aderiu à conduta delituosa do outro agente no momento da sua consumação. 2 – Não estando a sentença respaldada exclusivamente nas imagens das câmeras de monitoramento que propiciaram a prisão em flagrante dos apelantes, o não requerimento de juntada pela defesa gera a sua preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3 – A incidência da qualificadora do repouso noturno não exige que efetivamente existam vítimas em repouso na localidade, na medida em que pune com mais rigor o fato de haver maior vulnerabilidade do patrimônio decorrente do horário de atuação dos agentes. 4 – A dependência química, por si só, não é apta a justificar a incidência da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP, sendo necessária a realização de prova técnica para tal fim. 5 – Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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