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Jurisprudência


TJAL 0717466-15.2012.8.02.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR - DECURSO DE PRAZO DE EMENDA À INICIAL PARA PRESTAR INFORMAÇÃO INDISPENSÁVEL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE . INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE. PLEITO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. QUESTÃO TÉCNICA AFERÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Não atendida a determinação de emenda à petição inicial, para prestar informação indispensável à propositura da ação, correto é o indeferimento liminar, com a extinção do feito (artigo 284, par. único, c.c. 295, VI, do CPC), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para providenciar o andamento do processo, e nem o requerimento da parte adversa, providências que só tem razão de ser nos casos do artigo 267, II e III, do CPC.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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