TJAL 0717618-92.2014.8.02.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTES QUE NÃO PODEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA JÁ FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A não recuperação da res furtiva não justifica a exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem, porquanto a subtração da coisa é ínsita ao tipo.
II - A fração de redução decorrente da segunda fase deve ser uma só, levando em conta a existência de mais de uma atenuante, que autoriza a diminuição da pena em valor superior a 1/6. No entanto, incide, no caso concreto, a Súmula 231 do STJ, pelo que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
III - O aumento decorrente de majorantes, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta, se superior à fração mínima legalmente prevista.
IV - O regime inicial de cumprimento deve ser o fechado, à luz do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, CP, mostrando-se o semiaberto claramente insuficiente para reprovação do delito, à vista da vida pregressa do réu e da valoração negativa das circunstâncias do crime em virtude do inquietante modus operandi dos criminosos.
V - Não há falar em falta de fundamentação na fixação da pena de multa, que obedece ao sistema trifásico tanto quanto a pena privativa de liberdade e, portanto, é fixada com influência das mesmas circunstâncias que contribuem para a fixação da pena de reclusão, sendo desnecessário repeti-las no mesmo capítulo da sentença. Nesse ponto, não há alteração a se promover em proveito do réu, uma vez que a multa já foi fixada aquém do resultado obtido com a regra de três que reflete a dosagem da pena corporal.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTES QUE NÃO PODEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA JÁ FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A não recuperação da res furtiva não justifica a exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem, porquanto a subtração da coisa é ínsita ao tipo.
II - A fração de redução decorrente da segunda fase deve ser uma só, levando em conta a existência de mais de uma atenuante, que autoriza a diminuição da pena em valor superior a 1/6. No entanto, incide, no caso concreto, a Súmula 231 do STJ, pelo que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
III - O aumento decorrente de majorantes, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta, se superior à fração mínima legalmente prevista.
IV - O regime inicial de cumprimento deve ser o fechado, à luz do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, CP, mostrando-se o semiaberto claramente insuficiente para reprovação do delito, à vista da vida pregressa do réu e da valoração negativa das circunstâncias do crime em virtude do inquietante modus operandi dos criminosos.
V - Não há falar em falta de fundamentação na fixação da pena de multa, que obedece ao sistema trifásico tanto quanto a pena privativa de liberdade e, portanto, é fixada com influência das mesmas circunstâncias que contribuem para a fixação da pena de reclusão, sendo desnecessário repeti-las no mesmo capítulo da sentença. Nesse ponto, não há alteração a se promover em proveito do réu, uma vez que a multa já foi fixada aquém do resultado obtido com a regra de três que reflete a dosagem da pena corporal.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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