TJAL 0717761-52.2012.8.02.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO EM CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO INTEGRANTE DA RESERVA TÉCNICA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
Na hipótese em apreço, o recorrido embasa seu pedido no fato de o Estado ter convocado mais 900 (novecentos) candidatos aprovados que encontravam-se na reserva técnica, tornando-se, a seu ver, inequívoco que a Administração confessou existir vagas e a necessidade de preenche-las.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o ente apelante, por meio dos documentos de fls. 189 a 196, comprovou que a segunda convocação da reserva se deu da colocação 1.409ª à 2.308ª, e que, após a realização de todas as fases previstas, somente 589 candidatos foram nomeados, remanescendo 311 vagas.
De simples cálculo matemático, é possível concluir que, somando-se a quantidade de vagas restantes à colocação subsequente da reserva (2.309ª), somente teriam direito à nova convocação para participação das demais etapas do certame os candidatos classificados até a posição 2.619ª.
Desta feita, considerando que o recorrido se encontra na posição classificatória de nº 2.683º da reserva técnica, revela-se descabida sua convocação para participação imediata nas próximas fases do concurso, porquanto somente os candidatos até a classificação 2.619ª tiveram a anterior mera expectativa de direito transmudada em direito subjetivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO EM CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO INTEGRANTE DA RESERVA TÉCNICA. PLEITO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
Na hipótese em apreço, o recorrido embasa seu pedido no fato de o Estado ter convocado mais 900 (novecentos) candidatos aprovados que encontravam-se na reserva técnica, tornando-se, a seu ver, inequívoco que a Administração confessou existir vagas e a necessidade de preenche-las.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o ente apelante, por meio dos documentos de fls. 189 a 196, comprovou que a segunda convocação da reserva se deu da colocação 1.409ª à 2.308ª, e que, após a realização de todas as fases previstas, somente 589 candidatos foram nomeados, remanescendo 311 vagas.
De simples cálculo matemático, é possível concluir que, somando-se a quantidade de vagas restantes à colocação subsequente da reserva (2.309ª), somente teriam direito à nova convocação para participação das demais etapas do certame os candidatos classificados até a posição 2.619ª.
Desta feita, considerando que o recorrido se encontra na posição classificatória de nº 2.683º da reserva técnica, revela-se descabida sua convocação para participação imediata nas próximas fases do concurso, porquanto somente os candidatos até a classificação 2.619ª tiveram a anterior mera expectativa de direito transmudada em direito subjetivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
20/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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