TJAL 0717769-29.2012.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAR CRITERIOSAMENTE SE HOUVE ATO DE BRAVURA. ART. 14, §2º, DA LEI 6.514/2004. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE CONSELHO ESPECIAL PARA INVESTIGAÇÃO CRITERIOSA DO ATO DE BRAVURA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não estando presentes os requisitos formais concernentes ao apelo, in casu, pedido diverso do contido nos autos, o não conhecimento é medida que se impõe, entretanto, por se tratar de demanda em face do Estado, impende analisar a remessa necessária. 2. Praticado o ato, ainda que, em tese, não seja considerado de bravura, é dever do Comandante Geral da PMAL instaurar processo administrativo para avaliar se a conduta do policial militar se enquadra na regra dos arts. 13 e 14 da Lei 6.514/2004, pois se trata de direito subjetivo do requerente. 3. Deve o Comandante Geral da PMAL, em razão do pedido do interessado, instituir Conselho Especial para analisar a ocorrência de ato de bravura. 4. Remessa conhecida e provida no sentido de manter integralmente a sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAR CRITERIOSAMENTE SE HOUVE ATO DE BRAVURA. ART. 14, §2º, DA LEI 6.514/2004. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE CONSELHO ESPECIAL PARA INVESTIGAÇÃO CRITERIOSA DO ATO DE BRAVURA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não estando presentes os requisitos formais concernentes ao apelo, in casu, pedido diverso do contido nos autos, o não conhecimento é medida que se impõe, entretanto, por se tratar de demanda em face do Estado, impende analisar a remessa necessária. 2. Praticado o ato, ainda que, em tese, não seja considerado de bravura, é dever do Comandante Geral da PMAL instaurar processo administrativo para avaliar se a conduta do policial militar se enquadra na regra dos arts. 13 e 14 da Lei 6.514/2004, pois se trata de direito subjetivo do requerente. 3. Deve o Comandante Geral da PMAL, em razão do pedido do interessado, instituir Conselho Especial para analisar a ocorrência de ato de bravura. 4. Remessa conhecida e provida no sentido de manter integralmente a sentença.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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