main-banner

Jurisprudência


TJAL 0717789-49.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PROMOÇÃO PLEITEADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. 1. A promoção por tempo de serviço é medida em favor de militar que completa o período de exercício profissional exigido em lei, sendo agregado automaticamente e, após o prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não tenha requerido, será redirecionado ao quadro de reserva remunerada, consoante o previsto no art. 7º, inciso II, a, da Lei Estadual nº 6.544/2004, que justifica a não ocupação de vaga no cargo. 2. A promoção por tempo de serviço não tem natureza de uma promoção comum, mas sim espécie de bônus para o militar, ou seja, corresponde a uma aposentadoria. 3. Por fim, não há que se falar em reexame necessário, porquanto reconhecidamente dispensável, uma vez que, no caso dos autos, toda matéria objeto da lide de foi plenamente apreciada na análise do presente recurso. 4. Recurso conhecido e impróvido. Reexame Necessário dispensado em face do exaurimento da matéria em sede de apelação. Unanimidade.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão