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Jurisprudência


TJAL 0717876-39.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME REMODULADAS EM FAVOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETORIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MANTIDO EM PREJUÍZO DO ACUSADO. READEQUAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO ARBITRADA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No julgamento de crimes dolosos contra a vida, em que o Conselho de Sentença é perguntado especificamente acerca da materialidade, autoria e algumas circunstâncias relevantes sobre o fato, não há possibilidade de se consignar, para negativar a culpabilidade do réu na dosimetria da pena, a existência de fato reconhecido pelos jurados como inexistente. II – Se o próprio julgador consignou no decisum que o motivo do delito não ficou esclarecido nestes autos, resta impossível considerá-lo em prejuízo do acusado. III – As consequências do delito também não podem ser mantidas em prejuízo do recorrente, já que o magistrado sentenciante apenas a justificou com fulcro em elementos inerentes ao próprio tipo penal capitulado pelo art. 121 do Código Penal. IV – A moduladora comportamento da vítima é sobremaneira desfavorável, como consta da sentença, pois a vítima nada fez para provocar ou facilitar a ação delitiva. Pelo contrário, apenas transitava em via pública na companhia de sua filha, portando-se, naquele momento, dentro da lei – exatamente o que o réu não fazia. V – Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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