TJAL 0717995-97.2013.8.02.0001
OFÍCIO/MANDADO Nº _________
LATROCÍNIO PRATICADO NA SUA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO INERENTE AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIABILIDADE. ITER CRIMINIS QUE INDICA QUE O DELITO NÃO FORA PRATICADO DE FORMA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA. CONCORDÂNCIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA COM O PLEITO. PRECEDENTES.
1 Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio, praticado em sua forma tentada, para o de roubo, sob o argumento de ausência do animus de matar ou lesionar a vítima, visto que patente tal previsibilidade quando o delito fora praticado mediante arma de fogo municiada.
2 A fração de redução da pena relativa à tentativa é uma discricionariedade do magistrado, o qual deverá avaliar o iter criminis percorrido pelo agente. Ausente fundamentação neste aspecto, bem como, em análise às provas produzidas nos autos, qualquer indicativo que o delito fora cometido de forma exasperada neste aspecto, não se justifica a imposição de patamar redutor distante do máximo permitido em lei. Redimensionamento da pena que se faz necessária.
3 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
OFÍCIO/MANDADO Nº _________
LATROCÍNIO PRATICADO NA SUA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO INERENTE AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIABILIDADE. ITER CRIMINIS QUE INDICA QUE O DELITO NÃO FORA PRATICADO DE FORMA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA. CONCORDÂNCIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA COM O PLEITO. PRECEDENTES.
1 Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio, praticado em sua forma tentada, para o de roubo, sob o argumento de ausência do animus de matar ou lesionar a vítima, visto que patente tal previsibilidade quando o delito fora praticado mediante arma de fogo municiada.
2 A fração de redução da pena relativa à tentativa é uma discricionariedade do magistrado, o qual deverá avaliar o iter criminis percorrido pelo agente. Ausente fundamentação neste aspecto, bem como, em análise às provas produzidas nos autos, qualquer indicativo que o delito fora cometido de forma exasperada neste aspecto, não se justifica a imposição de patamar redutor distante do máximo permitido em lei. Redimensionamento da pena que se faz necessária.
3 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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